Isenção de IVA sem direito a dedução (artigo 91.º do CGI)

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  • Porque é que o Estado concede isenções de IVA?
  • Que produtos estão isentos de IVA sem direito a dedução?
  • Que operações isentas de IVA têm direito à dedução?

O termo "isenção" em tributação significa isentar uma pessoa singular ou colectiva do pagamento de um imposto ou de um imposto, para beneficiar desta isenção a pessoa singular ou colectiva deve cumprir determinados critérios, o que lhe confere o direito de não estar sujeita a tributação em relação aos demais contribuintes.

Em termos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), uma isenção permite que a empresa fique isenta do pagamento deste imposto. Esta isenção de IVA pode incidir sobre a totalidade do IVA ou limitar-se a parte do valor do imposto.

Porque é que o Estado concede isenções de IVA?

O estado decide se deve isentar do IVA dependendo de vários fatores:

Económico: Com o objetivo de incentivar o desenvolvimento económico de determinados setores, o Estado permite que as empresas não paguem IVA nas operações relativas aos setores.
Cultural: As atividades culturais muitas vezes exigem um incentivo fiscal para incentivar sua divulgação (livros, música, etc.)
Social: Para reduzir o preço final de alguns produtos necessários aos cidadãos de baixo poder aquisitivo (pão, farinha, açúcar, etc.)

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Na fiscalidade marroquina, a isenção de IVA pode enquadrar-se em três regimes distintos:

Isenção com direito a dedução
Isenção sem dedução
Isenção do regime suspensivo
Neste artigo vamos aprofundar o regime de isenção sem direito à dedução.

A isenção de IVA sem direito à dedução significa que o sujeito passivo está isento de IVA sobre o preço de venda (do produto ou atividade). O IVA que paga sobre o preço de compra do produto ou dos seus insumos não é recuperável. Assim, o IVA nas suas compras torna-se um custo adicional.

Em Marrocos, a maioria dos produtos de primeira necessidade estão isentos de imposto sem direito a dedução, o artigo 91.º do Código Geral dos Impostos (CGI) determina todos os produtos abrangidos por esta isenção.

Que produtos estão isentos de IVA sem direito a dedução?

O artigo 91.º do Código Geral dos Impostos especifica os produtos isentos de IVA sem direito à dedução:

A-1) produtos de consumo: pão, leite, açúcar bruto, tâmaras produzidas em Marrocos, todos os produtos de peixe, carne fresca ou congelada, azeite.

A-2) Produtos não consumíveis:

Velas, exceto as destinadas a uso decorativo
crina vegetal
Tapetes produzidos localmente de origem artesanal
Sucatas
Bombas de água que funcionam com energia renovável destinadas ao setor agrícola.
A-3) Transações de vendas relativas a:

Artigos de metais preciosos fabricados em Marrocos
Selos fiscais, selos e impressos emitidos pelo Estado
Serviços prestados por seguradoras e resseguradoras
Jornais, livros, música
Papéis destinados à impressão de jornais
Filmes documentários para educação

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Que operações isentas de IVA têm direito à dedução?

O artigo 91.º do Código Geral dos Impostos especifica ainda as atividades isentas de IVA sem direito à dedução:

A-4) Qualquer operação operacional de chuveiros públicos, “Hammams” e fornos tradicionais.

A-5) Qualquer operação realizada por cooperativas e seus sindicatos legalmente constituídos, cujos estatutos, funcionamento e funcionamento sejam reconhecidos como conformes com a legislação e regulamentação em vigor que regem a categoria a que pertencem. Esta isenção é concedida nas condições previstas no artigo 93-II do código geral tributário.

A-6) Serviços prestados por associações sem fins lucrativos reconhecidas como de utilidade pública, sociedades mútuas e instituições sociais de empregados constituídas e funcionando de acordo com o disposto no Dahir nº 1-57-187 de 24 Joumada II 1383 (novembro 12, 1963) sobre o estatuto da mutualidade, conforme alterado ou complementado, exceto que esta isenção não diz respeito a operações de natureza comercial ou industrial.

A-7) Todas as atividades e operações realizadas por federações reconhecidas como de utilidade pública (previstas no artigo 8º da lei de finanças n°68-17 para o exercício de 2018), e por empresas desportivas constituídas de acordo com o disposto no art. A Lei nº 30-09 destina-se à educação física e aos esportes mencionados acima.

A-8) Transações financeiras:

Desconto, redesconto e juros de títulos públicos e títulos de crédito por ela garantidos, bem como as diversas comissões atribuíveis à colocação dos mesmos títulos;
Operações e juros relativos a adiantamentos e empréstimos concedidos ao Estado por entidades habilitadas para o efeito. A isenção aplica-se a todas as fases das operações que resultem na realização de adiantamentos e empréstimos e na mobilização das letras criadas em representação desses empréstimos (previstas no artigo 7.º da lei das finanças n.º 48-09 para o exercício de 2010);
Juros de empréstimos concedidos por instituições de crédito e entidades equiparadas a estudantes do ensino privado ou público ou formação profissional para financiar os seus estudos em Marrocos ou no estrangeiro;
A prestação de serviços de alimentação, transporte e lazer escolar prestados por estabelecimentos de ensino privado aos alunos e estudantes que neles se encontrem matriculados e aí prossigam os seus estudos;
O produto das operações de titularização de títulos de emissão de sukuk por Fundos de Investimento Colectivo de Titularização, de acordo com o disposto na Lei n.º 33-06 relativa à titularização de activos, quando o Estado é o iniciador, bem como que as diversas comissões que estejam vinculados à matéria acima, em virtude do disposto na referida lei;
A-9) Produtos e serviços médicos:

Serviços prestados por médicos, dentistas, fisioterapeutas, ortoptistas, fonoaudiólogos, enfermeiros, fitoterapeutas, parteiras, operadores de clínicas, lares ou centros de tratamento e operadores de laboratórios de análises médicas;
Comercialização de aparelhos especializados destinados exclusivamente a deficientes e sobre implantes cocleares (previsto no artigo 6.º da Lei das Finanças n.º 70-19 para o exercício orçamental de 2020). O mesmo se aplica às operações de controlo visual realizadas em benefício de deficientes visuais por associações reconhecidas como de utilidade pública;

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