A auditoria fiscal refere-se a todos os procedimentos estabelecidos pela administração fiscal marroquina que visam verificar a regularidade e conformidade contabilística de uma empresa, a fim de garantir a veracidade das declarações fiscais preparadas pela empresa. A legislação marroquina atribuiu a responsabilidade por estes controlos ao administração fiscal de todas as empresas marroquinas (pessoas colectivas ou singulares).
Os procedimentos de auditoria fiscal são divididos em dois tipos:
Auditoria fiscal no local
Auditoria fiscal documental
1. Auditoria fiscal: direito próprio da administração tributária
Em termos regulamentares, o código geral dos impostos marroquinos através do artigo 210.º confere à administração fiscal o direito de controlar todas as declarações e atos utilizados para identificar a matéria colectável. De acordo com este princípio legal, o contribuinte marroquino, pessoa colectiva/singular, é obrigado a fornecer todos os documentos comprovativos e contabilísticos considerados necessários pelos agentes ajuramentados da administração tributária. O artigo 210.º do CGI também se aplica às sociedades com ou relacionamento indireto com entidades estrangeiras. Este deve fornecer à Administração Fiscal toda a documentação que justifique a sua política de preços de transferência.
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2. Quais são as etapas de uma auditoria fiscal na prática?
Uma abordagem de auditoria fiscal na prática gira em torno de vários pontos-chave:
a) Aviso de verificação para auditoria fiscal
Antes de proceder a uma auditoria fiscal a uma empresa, a administração tributária tem a obrigação de informar o contribuinte através de aviso de auditoria, no qual menciona a data de início da auditoria mas também os exercícios fiscais ou impostos abrangidos pela auditoria. Refira-se que a operação de verificação só pode ser iniciada decorrido o prazo mínimo de quinze dias a contar da data de entrega do aviso de verificação. Se a administração não respeitar o prazo mínimo de quinze dias, o procedimento caduca.O aviso de verificação, é uma carta, deve conter as seguintes informações:
O nome e o posto do agente verificador;
O período abrangido pela verificação;
A natureza dos impostos a verificar;
A data de início da operação de verificação que se inicia a partir do 16.º dia seguinte à data de notificação do referido aviso.
A administração junta ao aviso de notificação o alvará do contribuinte que inclui os direitos e obrigações deste em matéria de auditoria fiscal.
b) Verificação contábil
No que se refere ao direito de controlo detido pela administração tributária marroquina, o contribuinte é obrigado a apresentar todos os documentos e atos utilizados para as declarações de impostos, taxas e impostos (art.º 210.º-CGI). Ou seja, pessoa singular ou colectiva, esta é obrigada a fornecer qualquer documento comprovativo ou elemento contabilístico considerado necessário pelos agentes ajuramentados da administração tributária com estatuto de inspector e encarregados de efectuar auditorias fiscais. Para os contribuintes cujas contas são mantidas eletronicamente, eles são obrigados a apresentar todos os documentos contábeis em meio eletrônico. No que diz respeito às empresas com vínculos de dependência direta/indireta com empresas localizadas fora de Marrocos, devem fornecer às autoridades fiscais a documentação que justifique a sua política de preços de transferência de acordo com o disposto no artigo 214-III do CGI (Documentação de preços de transferência a ser tratados de forma independente em outro artigo?). Quando houver falta de apresentação; durante a verificação; parte ou a totalidade dos documentos contabilísticos e comprovativos fornecidos pela Administração Fiscal, o sujeito passivo da auditoria fiscal é convidado a apresentar todos os elementos exigidos no prazo de 30 dias a contar do pedido de comunicação dos referidos documentos e documentos. Ressalte-se que o agente tributário não pode exigir do contribuinte que lhe envie ao seu cartório documentos contábeis ou extratos de suas contas e não pode, em hipótese alguma, manter em seu poder os originais dos livros e documentos contábeis, salvo com autorização expressa do contribuinte e desde que entregue recibo detalhado dos referidos livros e documentos.
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Auditoria fiscal: Onde está localizada a auditoria?
De acordo com o artigo 212.º do CGI, o local de verificação é o seguinte:
Pessoas jurídicas: a sede social.
Pessoas singulares: domicílio fiscal ou estabelecimento principal.
Contribuintes não residentes em Marrocos: o domicílio fiscal eleito.
Nas sociedades em liquidação, as operações de verificação são efectuadas no domicílio fiscal ou no estabelecimento principal do liquidatário, no domicílio fiscal eleito ou no local onde se encontram os documentos contabilísticos da sociedade em liquidação.
Quanto tempo dura uma auditoria fiscal?
Em termos de duração, a verificação pode estender-se por 3 meses para as empresas cujo volume de negócios declarado sem impostos seja inferior ou igual a cinquenta milhões de dirhams. Para as empresas cujo volume de negócios, excluindo o IVA declarado, exceda cinquenta milhões de dirhams, o período de verificação é de seis meses. Os prazos citados contam-se a partir do 16.º dia seguinte à data de notificação do aviso de verificação. No que diz respeito às diversas sentenças e suspensões por falta de apresentação de documentos ou pedido de informação por parte do contribuinte às autoridades fiscais dos Estados que tenham celebrado com Marrocos convenções ou acordos que permitam a troca de informações para efeitos fiscais no limite de 180 dias, a contar da data de envio dos referidos pedidos.
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Quais são os passos para fechar uma auditoria fiscal?
No final da auditoria fiscal, a administração fiscal notifica os ajustamentos fiscais em três fases principais:
a) O debate contraditório
Antes do encerramento da auditoria, a administração convida o contribuinte a participar de uma troca oral e contraditória. Para o efeito, o contribuinte é informado através de modelo de formulário estabelecido pela administração fiscal da data fixada para a troca bem como da data de encerramento da auditoria fiscal, debate este que permite por um lado ao agente auditor apresentar as bases de cálculo e, por outro lado, dá oportunidade ao contribuinte de formular as suas observações que, caso se considerem fundamentadas, conduzem à revisão das bases de cálculo.
b) A 1ª carta de notificação
Através desta carta, o verificador expressa e formaliza os resultados do seu trabalho. No caso de rejeição da prestação de contas, esta é obrigada a mencionar todas as anomalias verificadas ou os meios e procedimentos adoptados para a reconstituição do volume de negócios. Através da primeira carta de notificação, o auditor explica por ano e por natureza dos impostos e taxas, os pontos de ajustamentos notificados. Devem ser detalhadas, fundamentadas e justificadas pelas disposições regulamentares (fiscais e contábeis). No final desta carta, o contribuinte dispõe de um prazo de 30 dias para comunicar as suas diversas observações relativamente aos elementos notificados. Decorrido o prazo de 30 dias e na falta de resposta do sujeito passivo, o imposto será constituído com base nos elementos notificados, só podendo ser contestado por via administrativa.
c) A 2ª carta de notificação
Recebida a resposta do contribuinte na sequência da primeira carta de notificação, a Administração Tributária dispõe de 60 dias para processar os elementos de resposta e proceder à sua providência. Se as contestações do contribuinte forem procedentes, o auditor é obrigado a revisar ou abandonar as bases notificadas. Em ambos os casos, este último formula a sua opinião incentivando o contribuinte a dar o seu acordo parcial ou total quanto aos elementos retidos pela administração, recordando-lhe o direito de se manifestar perante as diversas comissões competentes para os recursos relativos ao imposto auditoria.
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